É compreensível o tratamento que o Sr. Políbio Braga dispensa ao PT. Todavia, o que é preciso dizer é que responder a processos neste Rio Grande é igual a consórcio: um dia você será contemplado. Por falar em processo o de nº 70013696323 do TJRS, por unanimidade condenou o Sr. Políbio por danos morais por ter chamado integrantes dos Correios de “empregados sem qualificação”. Ação de indenização por danos morais. responsabilidade civil.
Publicação jornalística em coluna de opinião que ensejou ofensa à honra subjetiva dos Apelantes. Ainda que não citados explicitamente, a matéria possibilitou a identificação pessoal, com atributos que maculam a reputação social.
Montante indenizatório que não deve ser ínfimo, nem tão elevado que torne desinteressante a própria inexistência do fato.
Apelação provida. Decisão unânime.
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70013696323
Comarca de Porto Alegre
CEZAR AUGUSTO CARNEIRO
APELANTE
JOSE FERNANDO PEREIRA DA ROCHA
APELANTE
DARCI MARTINS DA ROSA FILHO
APELANTE
POLIBIO BRAGA
APELADO
LARRI MANOEL MEDEIROS DE ALMEIDA
INTERESSADO
PEDRO DOS SANTOS BINOTTE
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover a apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Ary Vessini de Lima e Des. Paulo Roberto Lessa Franz.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2006.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E RELATOR)
LARRI MANOEL MEDEIROS DE ALMEIDA, PEDRO DOS SANTOS BINOTTE, CÉSAR AUGUSTO CARNEIRO, JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA ROCHA e DARCI MARTINS DA ROSA FILHO ajuizaram “Ação Ordinária de Indenização” em face de POLÍBIO BRAGA, partes já qualificadas nos autos.
A princípio, adoto o relatório de fls. 171/172.
O Dr. Juiz de Direito julgou a ação parcialmente procedente, condenando o réu a pagar aos autores LARRI MANOEL MEDEIROS DE ALMEIDA e PEDRO DOS SANTOS BINOTTE o equivalente a 30 salários mínimos, para cada qual, a titulo de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou o réu a pagar a metade das despesas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa.
Ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido direcionado por CÉSAR AUGUSTO CARNEIRO, JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA ROCHA e DARCI MARTINS DA ROSA FILHO, condenando tais autores a suportarem, solidariamente, 50% das despesas da lide, bem como os honorários advocatícios da parte ré, fixados em R$ 1000,00.
A parte ré ingressou com embargos declaratórios, os quais, à fl. 181, foram desacolhidos.
CÉSAR AUGUSTO CARNEIRO, JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA ROCHA e DARCI MARTINS DA ROSA FILHO apelaram requerendo a reforma da sentença. Sustentaram terem integrado a mesma comissão que os autores LARRI MANOEL MEDEIROS DE ALMEIDA e PEDRO DOS SANTOS BINOTTE, e que, apesar de seus nomes não terem sido citados na publicação, sofreram grande abalo moral, em virtude da publicidade que o caso recebeu. Aduziram que a argumentação da parte apelada é fundada em interpretação desvirtuada do Plano de Cargos e Salários e do Manual de Cargos e Salários da ECT. Afirmaram que a parte apelada agiu com excesso no seu direito de informação e crítica, invadindo a seara da ofensa pessoal.
A parte ré também apelou. Todavia, em razão da falta injustificada de preparo, o recurso não foi recebido (fl. 201).
Não houve contra-razões.
Subiram os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se a questão em debate de um visível conflito de direitos, em que colidem o de liberdade de imprensa e o direito à imagem, à privacidade e à honra. Em que pese a Constituição Federal consagrar, em seu art. 5º, inc. IV, a “livre manifestação do pensamento”, a meu sentir configura-se a ocorrência da conduta ilícita do Réu, na medida em que ultrapassou o limite de seu direito de informação e crítica atingindo a esfera da ofensa pessoal dos Autores, maculando a honra dos mesmos, principalmente no que atine a sua trajetória e conduta profissional.
A violação do direito à honra pela imprensa trata-se de questão muito controvertida no universo jurídico brasileiro, pela problemática de se identificar, no caso concreto, o limite do que se chama de exercício regular do direito de informar pela imprensa –observando o duplo sentido que abrange a liberdade de imprensa, caracterizada nas liberdades de informar e de pensamento- e a violação ao direito à proteção da honra.
O direito à honra, de qualquer modo, trata-se de direito subjetivo reconhecido à pessoa, condizente com uma espécie de consideração pessoal, vinculando-se ao conceito de apreço pela comunidade, de reputação. Para Carlos Alberto Bittar, o direito à honra vai compreender o bom nome e a fama, a estima que o titular do direito desfruta na comunidade, junto aos ambientes familiar, profissional, comercial, dentre outros em que convive. Abrange também o sentimento pessoal de estima, ou de consciência da própria dignidade ( In MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil da Imprensa por Dano à Honra: o novo Código Civil e a lei de imprensa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 128).
O Apelado menciona em sua coluna, publicada em 24 de fevereiro de 2004, a existência de uma Equipe de Transição e Avaliação dos Projetos e de Gestão do novo Diretor Regional, e em relação aos membros de tal comissão, coloca-os sob o estigma de “empregados sem qualificação”, evidenciado em letras destacadas que nomeia a nota.
Ainda que não tenham sido citados explicitamente seus nomes próprios na nota em questão, fica claro que pela particularidade e pela composição de tal equipe, a identificação dos indivíduos sugeridos na nota, determinados como “três carteiros e um técnico administrativo, todos do PT”, tem-se inevitável, já que se trata da única comissão com tal denominação cuja publicidade dos nomes é obrigatória.
Analisando o universo que abrange as conseqüências decorrentes da exposição ofensiva e o âmbito de extensão do abalo na reputação sofridos, atingem, ao que parece, não somente (mas principalmente) o ambiente profissional, assim como o meio familiar e partidário, ocasionando, sem dúvida, repercussões negativas nos vários espectros da vida social. Evidencia-se isto na medida em que quaisquer pessoas vinculadas à empresa dispõem de meios e fontes idôneos para constatar a identidade das pessoas relacionadas, com clareza e certeza. Da mesma forma nas demais esferas sociais e familiares, já que não parece difícil a associação e identificação dos sujeitos destacados, pela natureza, especificidade e pela publicidade da atividade desenvolvida.
Deste modo, mesmo sem ter seus nomes citados na publicação, é verídico que as evidências são passíveis de provocar abalo moral, em virtude de tamanha publicidade e depreciação. Então, o descrédito profissional a que foram submetidos é justamente o que desestabiliza e macula as relações profissionais com os demais empregados, de escala superior ou inferior, assim como prejudica e constrange o convívio com os demais membros de seus grupos sociais.
Isto porque, afirma-se que a proteção jurídica da honra atinge também a proteção da identidade pessoal, que, além do nome, é o que diferencia o sujeito dos demais, qualificando-o, caracterizando-o, individualizando-o. Assim, deve-se concluir que “a proteção à identidade pessoal, ao não se resumir apenas ao nome da pessoa, deve abarcar também – como defende Ramón Pizzarro – os aspectos religioso, ideológico, cultural, político e social, transmutando desde seu interior, qualidades, caracteres e condições para individualizá-la em um determinado sentido. Ou como afirma Capelo de Sousa, envolvendo também seu retrato moral”. (ob. cit., p. 172).
Evidencia-se no contexto profissional dos recorrentes que o noticiado atinge as suas trajetórias e reputação como funcionários eis que se questiona às suas qualificações, aptidões e preparo para o exercício dos cargos a que foram nomeados.
Reconhece-se, então, que há violação do direito de personalidade à honra, em razão do exercício de liberdade de informação e de pensamento.
Fixado o dano e o dever de reparar, cumpre a análise do montante compensatório.
Sobre o arbitramento bem assevera Humberto Theodoro Júnior, in Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (p. 43).
Ausente outra forma de determinação que não o arbitramento, o montante a compensar o dano moral fica a critério do julgador, observadas a prudência e a eqüidade na atribuição do valor, devendo-se atentar às circunstâncias de fato.
Por conseguinte, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado de 1º Grau aos demais autores da ação (30 salários mínimos) seja impróprio ao caso uma vez que a repercussão da publicação se faz mais intensa para aqueles que foram individualmente citados. Então penso que R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) seja adequado a bem compensar o injusto experimentado pela autora, atentando-se às particularidades da presente lide. Mantida a forma de correção como determinado na sentença, e o percentual de honorários advocatícios, obedecendo aquele comando, entretanto, sobre o valor total da condenação.
Assim, por todas essas razões, provejo a apelação e, por conseguinte, julgo procedente ação em relação aos demais autores.
É como voto.
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (REVISOR) - De acordo.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz - De acordo.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70013696323, Comarca de Porto Alegre: "Deram provimento à apelação. Unânime ."
Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO CARVALHO FRAGA